Como funciona as contribuições sindicais?

Por se tratar de um tema relevante e afim de sanar qualquer dúvida, reproduzimos a matéria publicado pela Revista Fenacon na edição de Setembro-Novembro de 2016, que detalha como funcionam as contribuições sindicais. Veja na íntegra a matéria abaixo:

 

Natureza e regime jurídico das contribuições sindicais

 

Contribuição Sindical

 

A contribuição sindical, apesar de sua denominação, constitui uma forma peculiar de tributo, em que o beneficiado é o sindicato, patronal ou profissional, e não apenas o Estado, a União.

A contribuição sindical (com denominação de imposto) foi criada por decreto-lei que regulamentou o art. 138, da Constituição de 1937.

Em síntese, atualmente, a contribuição sindical encontra respaldo legal nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

As empresas, bem como os empregados, e, ainda, os profissionais liberais estão sujeitos a contribuição sindical. O art. 580 da CLT estabelece os critérios para recolhimento dessa contribuição, correspondendo a dos empregados a remuneração de um dia de trabalho (inciso I) e a patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseada em uma tabela progressiva (inciso III).

Estabelece a CLT:
Art. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadas na forma do capítulo III deste Título;

Cabe à Caixa Econômica Federal manter uma conta especial em nome de cada uma das entidade beneficiadas e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo art. 589, da CLT, a saber:

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I – 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;

II – 15% (quinze por cento) para a Federação;

III – 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;

IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salários”

O artigo 592 da CLT, prevê expressamente a destinação desta receita:

Art. 592. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos Sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos:

I – Sindicatos de empregadores e agentes autônomos:

a) assistência técnica e jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) realização de estudos econômicos e financeiros;

d) agências de colocação;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

i) medidas de divulgação comercial e indústrias no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivas e aperfeiçoas a produção nacional;

j) feiras e exposições

l) prevenção de acidentes do trabalho;

m) finalidades desportivas.

II – Sindicatos de empregados:

a) assistência jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) assistência à maternidade;

d) agências de colocação;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

i) auxílio-funeral;

j) colônias de férias e centros de recreação;

l) prevenção de acidentes do trabalho;

m) finalidades desportivas e sociais;

n) educação e formação profissional;

0) bolsas de estudo.

III – Sindicatos de profissionais liberais:

a) assistência jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) assistência à maternidade;

d) bolsas de estudo;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

i) auxílio-funeral;

j) colônias de férias e centros de recreação;

l) estudos técnicos e científicos;

m) finalidades desportivas e sociais;

n) educação e formação profissional;

0) prêmio por trabalhos técnicos e científicos.

IV – Sindicatos de trabalhadores autônomos:

a) assistência técnica e jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) assistência à maternidade;

d) bolsas de estudo;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

i) auxílio-funeral;

j) colônias de férias e centros de recreação;

l) educação e formação profissional;

m) finalidades desportivas e sociais.

Cota parte da receita do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), instituido pela Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, é proveniente da arrecadação da contribuição sindical de que trata o inciso IV da art. 589 do Decreto Lei n° 5.452, de 1° maio de 1943.

A contribuição sindical deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano, sendo o vencimento da obrigação fixado para o último dia útil do mês referido.

Os filiados que iniciaram suas atividade após o mês de janeiro devem pagar a contribuição no mês que requererem o registro ou licença para o exercício da atividade. (CLT, art. 587).

Com base nos artigos 150, par. 4°, 156 e 173 do CTN, a prescrição ocorre em cinco anos contados do fato gerador.

O art. 580 da CLT estabelece os critérios para recolhimento dessa contribuição, correspondendo a dos empregados a remuneração de um dia de trabalho (inciso I) e a patronal em importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseada em tabela progressiva (inciso III).

O capital social considerado é aquele existente e regulamentado constante dos atos constitutivos ou suas alterações no mês de janeiro.

É fixada uma importância para a contribuição mínima pelas empresas ou empregadores, independentemente do capital social, bem como uma máxima, ambas constantes da referida tabela de cálculo.

Por força da Lei 8.383/91, utiliza-se a variação da Ufir, conforme tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio.

A empresa que não realizar o pegamento estará sujeita a fiscalização do Ministério do Trabalho e a lavratura do respectivo auto de infração, além de não poder participar de licitações e sujeitar-se ao pagamento de multa e correção monetária, ficando ainda impedida de participar de licitações (concorrência pública).

A fiscalização do Ministério do Trabalho corresponde a lavratura do respectivo auto de infração, além de não poder participar de licitações e sujeitar-se ao pagamento de multa e correção monetária.

A sindical deve ser paga anualmente sendo sua fiscalização e autuação efetuada pela Delegacia Regional do trabalho. O não recolhimento impede a empresa de participar de licitações públicas, pode acarretar multa por parte do Ministério do trabalho em eventual fiscalização e impede o estabelecimento de renovar seu alvará de funcionamento, documento obrigatório para registro no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES). No final de 2006, a empresa de saúde que não tiver seu registro no CNES será impedida de celebrar contratos com operadoras de planos de saúde e de prestar serviços ao SUS.

O recolhimento é obrigatório para matriz e filiais que possuam capital social.

O comprovante de pagamento da Contribuição Sindical é documento hábil e exigido para renovação de alvará ou registro de licenças de funcionamento, habilitação às concorrências públicas, funcionamento ou renovação de atividades das empresas, ficando os infratores sujeitos às sanções legais previstas na CLT, Arts. 607 e 608. Nenhuma empresa poderá participar de licitações, tomadas de preço, concorrência pública, municipal, estadual e federal, se não estiver em dia com sua contribuição.

 

Contribuição associativa

 

Também chamada mensalidade, é paga pelo associado ao sindicato por força do próprio ato de associação, que é voluntário. O valor e sua forma de recolhimento são estabelecidos pela Assembleia-Geral. Os requisitos exigidos para sua cobrança são a filiação sindical e previsão estatutária.

O embasamento legal desta contribuição é a alínea “b”, do art. 548 da CLT. A destinação é direcionada para a manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados.

 

Contribuição assistencial

 

Também denominada taxa assistencial, taxa de reversão, contribuição ou quota de solidariedade ou desconto assistencial, a contribuição assistencial está prevista no art. 513, alínea “e”, da CLT, e é devida nos termos em que foi aprovada pela Assembleia-Geral, constando também, eventualmente, de cláusula de convenção coletiva de trabalho firmada com os sindicatos paritários de empregados ou sentença normativa. Atinge todos os integrantes da categoria, independentemente de sua condição de associado. Temos julgado que interpreta que a cobrança desta contribuição não viola o princípio da liberdade sindical, até porque são distintos os seus significados, ademais considerar que os não filados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não renunciarem aos direitos conquistados pela sua categoria, não pode o sindicato deixar de defender os direitos deles (não filiados), sob pena de desobedecer o determinado pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.

A fonte da contribuição assistencial é a norma coletiva, que pode resultar de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

A receita arrecadada a título de contribuição assistencial será aplicada em serviços de interesse do sindicato, da categoria representada e no patrimônio da entidade ou, ainda, poderá ter outro destino, desde que aprovado em assembleia-geral.

Essa contribuição refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais a categoria, conforme aplicações elencadas no artigo 592 da CLT, sobretudo a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalhos ou participação em processos de dissídio coletivo.

O objetivo básico desta forma de arrecadação é o de complementar receitas, deficientes em razão do exposto no caso da contribuição sindical e da contribuição social.

Constata-se que, à exceção da contribuição associativa, que só é devida pelos associados, todas as demais se aplicam a toda a categoria representada, independentemente de filiação à entidade, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e das jurisprudências aplicadas em casos desta natureza.

 

Confederação confederativa

 

A contribuição confederativa está prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal. É fixada pela Assembleia-Geral para custeio do sistema confederativo da representação sindical, independentemente da contribuição sindical prevista em lei, pode figurar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho.

Esta contribuição tem a finalidade de financiar o sistema confederativo, as atividades sindicais.

 

Por Josué José Tobias, advogado e assessor jurídico da Fenacon.

Clique aqui para ver o conteúdo completo da Revista FENACON Ano XVIII – 177 Setembro-Outubro 2016 

 

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